Demandas

Saúde

Que o poder executivo municipal, através da secretaria municipal de administração realize estudo para que sejam adotadas providências administrativas para revogar ou revisar a…

INDICAÇÃO Nº 1586/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal Vereador SERGIO LUIZ DOS SANTOS O Vereador que a esta subscreve, na ordem regimental vigente, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, com cópia à Secretaria de Administração QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, REALIZE ESTUDO PARA QUE SEJAM ADOTADAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA REVOGAR OU REVISAR A REGRA QUE IMPÕE INTERSTÍCIO DE 6 (SEIS) MESES ENTRE CONTRATOS TEMPORÁRIOS (ACT) DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA DE SEGURANÇA, E QUE SEJA INSTITUÍDO REGIME NORMATIVO ALTERNATIVO QUE ASSEGURE A CONTINUIDADE DOS E DOS SERVIÇOS PRESTADOS À POPULAÇÃO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO A SEGUIR EXPOSTA. JUSTIFICATIVA: A presente Indicação tem como objetivo propor a revisão da norma municipal que determina o intervalo mínimo de seis meses entre contratos temporários de profissionais da área de segurança (ACT), tendo em vista que tal regra não possui respaldo legal obrigatório e tem gerado impactos negativos na continuidade dos serviços públicos da segurança do patrimônio público no âmbito do Município de São Francisco do Sul. O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público - princípio que orienta a contratação de guarda de segurança temporários pelo poder público. A Lei Federal nº 8. 745/1993, que disciplina as contratações temporárias no âmbito da administração pública federal e serve de referência para os entes subnacionais, não prevê qualquer exigência de interstício entre contratos. Assim, a determinação local de um intervalo de seis meses é uma criação administrativa, e não uma obrigação legal, podendo ser revista sem qualquer afronta à legislação vigente. A manutenção do interstício de seis meses entre contratos temporários de profissionais da segurança tem ocasionado lacunas nos serviços que o guardas de segurança ocupam no municipio. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), em pareceres técnicos e decisões recentes, não impõe a obrigatoriedade de interstício em contratações temporárias. O órgão destaca apenas a necessidade de fundamentação do interesse público, processo seletivo transparente e caráter temporário da contratação, medidas que o Município já cumpre adequadamente. Além disso, diversos municípios catarinenses - como Joinville, Blumenau e Chapecó - não aplicam o intervalo de seis meses entre contratos ACT, compreendendo que a continuidade do serviço assistencial deve prevalecer sobre formalidades que não encontram respaldo legal e que prejudicam diretamente a eficiência da gestão pública. Cumpre destacar que o princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, exige da Administração Pública o dever de garantir a prestação contínua e ininterrupta dos serviços essenciais, A exigência de interstício, ao afastar temporariamente profissionais já treinados e experientes, viola esse princípio, pois interrompe fluxos de trabalho, causa perda de expertise e eleva os custos de readaptação de novos contratados. Por conseguinte, revisar ou suprimir o interstício entre contratos temporários de profissionais da guarda de segurança não compromete a legalidade das contratações, desde que observados os requisitos constitucionais de temporariedade, interesse público e seleção transparente. Pelo contrário, tal medida harmoniza a prática administrativa municipal com os princípios constitucionais e melhora a eficiência e a qualidade do atendimento à população francisquense. Diante do exposto, esta Casa de Leis indica ao Poder Executivo Municipal e às Secretarias competentes que avaliem a revogação ou revisão da regra do interstício de seis meses entre contratos ACT na área da saúde, promovendo, assim: • A manutenção de equipes capacitadas e integradas; São Francisco do Sul, 10 de novembro de 2025 MIRA DA ESTIVA Vereador

Demanda #5925 Documento de 23/11/2025

Localização

Sugerir correção

Carregando mapa…

  • Localização ainda não identificada.

Documentos e andamento

Câmara Municipal

Indicação 1586/2025

Que o poder executivo municipal, através da secretaria municipal de administração realize estudo para que sejam adotadas providências administrativas para revogar ou revisar a regra que impõe interstício de 6 (seis) meses entre contratos temporários (act) dos profissionais da guarda de segurança, e que seja instituído regime normativo alternativo que assegure a continuidade dos serviços prestados à população, conforme fundamentação a seguir exposta.

Ler indicação completa

INDICAÇÃO Nº 1586/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal Vereador SERGIO LUIZ DOS SANTOS O Vereador que a esta subscreve, na ordem regimental vigente, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, com cópia à Secretaria de Administração QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, REALIZE ESTUDO PARA QUE SEJAM ADOTADAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA REVOGAR OU REVISAR A REGRA QUE IMPÕE INTERSTÍCIO DE 6 (SEIS) MESES ENTRE CONTRATOS TEMPORÁRIOS (ACT) DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA DE SEGURANÇA, E QUE SEJA INSTITUÍDO REGIME NORMATIVO ALTERNATIVO QUE ASSEGURE A CONTINUIDADE DOS E DOS SERVIÇOS PRESTADOS À POPULAÇÃO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO A SEGUIR EXPOSTA. JUSTIFICATIVA: A presente Indicação tem como objetivo propor a revisão da norma municipal que determina o intervalo mínimo de seis meses entre contratos temporários de profissionais da área de segurança (ACT), tendo em vista que tal regra não possui respaldo legal obrigatório e tem gerado impactos negativos na continuidade dos serviços públicos da segurança do patrimônio público no âmbito do Município de São Francisco do Sul. O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público - princípio que orienta a contratação de guarda de segurança temporários pelo poder público. A Lei Federal nº 8. 745/1993, que disciplina as contratações temporárias no âmbito da administração pública federal e serve de referência para os entes subnacionais, não prevê qualquer exigência de interstício entre contratos. Assim, a determinação local de um intervalo de seis meses é uma criação administrativa, e não uma obrigação legal, podendo ser revista sem qualquer afronta à legislação vigente. A manutenção do interstício de seis meses entre contratos temporários de profissionais da segurança tem ocasionado lacunas nos serviços que o guardas de segurança ocupam no municipio. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), em pareceres técnicos e decisões recentes, não impõe a obrigatoriedade de interstício em contratações temporárias. O órgão destaca apenas a necessidade de fundamentação do interesse público, processo seletivo transparente e caráter temporário da contratação, medidas que o Município já cumpre adequadamente. Além disso, diversos municípios catarinenses - como Joinville, Blumenau e Chapecó - não aplicam o intervalo de seis meses entre contratos ACT, compreendendo que a continuidade do serviço assistencial deve prevalecer sobre formalidades que não encontram respaldo legal e que prejudicam diretamente a eficiência da gestão pública. Cumpre destacar que o princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, exige da Administração Pública o dever de garantir a prestação contínua e ininterrupta dos serviços essenciais, A exigência de interstício, ao afastar temporariamente profissionais já treinados e experientes, viola esse princípio, pois interrompe fluxos de trabalho, causa perda de expertise e eleva os custos de readaptação de novos contratados. Por conseguinte, revisar ou suprimir o interstício entre contratos temporários de profissionais da guarda de segurança não compromete a legalidade das contratações, desde que observados os requisitos constitucionais de temporariedade, interesse público e seleção transparente. Pelo contrário, tal medida harmoniza a prática administrativa municipal com os princípios constitucionais e melhora a eficiência e a qualidade do atendimento à população francisquense. Diante do exposto, esta Casa de Leis indica ao Poder Executivo Municipal e às Secretarias competentes que avaliem a revogação ou revisão da regra do interstício de seis meses entre contratos ACT na área da saúde, promovendo, assim: • A manutenção de equipes capacitadas e integradas; São Francisco do Sul, 10 de novembro de 2025 MIRA DA ESTIVA Vereador

Consultar no site da Câmara
Andamentos da indicação 7
  1. Encaminhada via Ofício

    Ofício de Encaminhamento de Proposições N. º 161/2025

  2. Entrada na Pauta

    Leitura

    Pauta da Sessão Ordinária de 2025

    Sessão: 25/11/2025 16: 00 - Sessão Ordinária

    Destino: Leitura

    Ata: Ata da 56ª Sessão Ordinária de 2025 Consultar

  3. Apresentada

    Redação Original

    Protocolo: [ 5288 / 2025 ] - indicação nº 1586/2025

    Regime: Ordinário

  4. Entrada na Pauta

    Leitura

    Pauta da Sessão Ordinária de 2025

    Sessão: 25/11/2025 16: 00 - Sessão Ordinária

    Destino: Leitura

  5. Apresentada

    Redação Original

    Protocolo: [ 5288 / 2025 ] - indicação nº 1586/2025

    Regime: Ordinário

  6. Encaminhada para Protocolo

  7. Encaminhada para Protocolo

Registros da comunidade

Adicionar registro

Tem uma foto ou novidade sobre este local? Seja o primeiro a registrar.

Comentários

0 publicados

Entre com sua conta do Instituto Igualar para comentar.

Entrar para comentar

Nenhum comentário publicado por enquanto.