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Educação

Que o poder executivo municipal, através da secretaria municipal de educação e da secretaria municipal de administração realize estudo para que sejam adotadas providências…

INDICAÇÃO Nº 1591/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal Vereador SERGIO LUIZ DOS SANTOS O Vereador que a esta subscreve, na ordem regimental vigente, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, com cópia à Secretaria de Administração, com cópia a Secretaria de Educação. QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO REALIZE ESTUDO PARA QUE SEJAM ADOTADAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA REVOGAR OU REVISAR A REGRA DO INSTERSTÍCIO MÍNIMO DE 6 (SEIS) MESES ENTRE CONTRATOS DE PROFESSORES ADMITIDOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT), CONFORME FUNDAMENTAÇÃO A SEGUIR EXPOSTA. JUSTIFICATIVA: A presente Indicação tem por finalidade propor ao Poder Executivo Municipal a revisão da norma administrativa que impõe um intervalo de seis meses entre contratos de professores ACT, por entender-se que tal exigência não possui respaldo legal obrigatório e tem provocado prejuízos pedagógicos, administrativos e sociais à rede pública de ensino de São Francisco do Sul. O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público. A Lei Federal nº 8. 745/1993, que regulamenta esse dispositivo, não impõe qualquer prazo de interstício entre contratos temporários. Assim, a regra local do intervalo de seis meses é uma criação administrativa, não uma obrigação legal, podendo, portanto, ser revista ou suprimida pelo próprio Poder Executivo. O Estado de Santa Catarina, por meio da Lei Complementar nº 456/2009, que dispõe sobre o regime de contratação de professores em caráter temporário (ACT) na rede estadual, também não estabelece interstício entre contratos, permitindo a recontratação imediata dos profissionais aprovados em novo processo seletivo. Da mesma forma, diversos municípios catarinenses, como Joinville, Blumenau e São Bento do Sul, não aplicam o intervalo de seis meses, compreendendo que essa medida interrompe a continuidade pedagógica, prejudica o vínculo entre professores e alunos e diminui a eficiência do sistema educacional. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9. 394/1996) determina que a educação deve garantir continuidade e qualidade no processo de aprendizagem - princípios que se veem comprometidos quando professores são afastados temporariamente de suas funções por mera exigência administrativa. Além disso, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), em seus pareceres e orientações técnicas, não exige a imposição de interstício entre contratos temporários. O órgão recomenda apenas que cada contratação seja precedida de processo seletivo simplificado, com justificativa legítima e publicidade dos atos, a fim de evitar vínculo permanente - práticas que Jaraguá do Sul já adota com rigor. A manutenção do interstício de seis meses, portanto, não contribui para a legalidade ou transparência do processo, mas, ao contrário, gera consequências negativas, como: A descontinuidade pedagógica, especialmente nas turmas de alfabetização e ensino fundamental, onde o vínculo entre professor e aluno é essencial; A rotatividade excessiva e a perda de profissionais qualificados e experientes; O comprometimento da qualidade do ensino, com prejuízos diretos à aprendizagem; A insegurança financeira e emocional dos professores, que permanecem afastados sem remuneração; E o aumento dos custos administrativos com seleção, treinamento e readaptação de novos contratados. Dessa forma, a revisão ou revogação da norma do interstício alinha-se aos princípios constitucionais da eficiência, continuidade e valorização do profissional da educação, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e fortalece o compromisso do Município com uma educação pública de qualidade, humana e sustentável. Sendo assim, esta Casa Legislativa indica ao Poder Executivo Municipal que avalie, com urgência, a possibilidade de rever ou suprimir o interstício de 6 (seis) meses entre contratos ACT, garantindo: A continuidade pedagógica e administrativa; A valorização dos docentes e a otimização dos recursos públicos; E a consonância com as práticas adotadas pelo Estado de Santa Catarina e por outros municípios de referência. São Francisco do Sul, 04 de novembro de 2025 MIRA DA ESTIVA Vereador

Demanda #5920 Documento de 23/11/2025

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Documentos e andamento

Câmara Municipal

Indicação 1591/2025

Que o poder executivo municipal, através da secretaria municipal de educação e da secretaria municipal de administração realize estudo para que sejam adotadas providências administrativas para revogar ou revisar a regra do insterstício mínimo de 6 (seis) meses entre contratos de professores admitidos em caráter temporário (act), conforme fundamentação a seguir exposta.

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INDICAÇÃO Nº 1591/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal Vereador SERGIO LUIZ DOS SANTOS O Vereador que a esta subscreve, na ordem regimental vigente, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, com cópia à Secretaria de Administração, com cópia a Secretaria de Educação. QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO REALIZE ESTUDO PARA QUE SEJAM ADOTADAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA REVOGAR OU REVISAR A REGRA DO INSTERSTÍCIO MÍNIMO DE 6 (SEIS) MESES ENTRE CONTRATOS DE PROFESSORES ADMITIDOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT), CONFORME FUNDAMENTAÇÃO A SEGUIR EXPOSTA. JUSTIFICATIVA: A presente Indicação tem por finalidade propor ao Poder Executivo Municipal a revisão da norma administrativa que impõe um intervalo de seis meses entre contratos de professores ACT, por entender-se que tal exigência não possui respaldo legal obrigatório e tem provocado prejuízos pedagógicos, administrativos e sociais à rede pública de ensino de São Francisco do Sul. O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público. A Lei Federal nº 8. 745/1993, que regulamenta esse dispositivo, não impõe qualquer prazo de interstício entre contratos temporários. Assim, a regra local do intervalo de seis meses é uma criação administrativa, não uma obrigação legal, podendo, portanto, ser revista ou suprimida pelo próprio Poder Executivo. O Estado de Santa Catarina, por meio da Lei Complementar nº 456/2009, que dispõe sobre o regime de contratação de professores em caráter temporário (ACT) na rede estadual, também não estabelece interstício entre contratos, permitindo a recontratação imediata dos profissionais aprovados em novo processo seletivo. Da mesma forma, diversos municípios catarinenses, como Joinville, Blumenau e São Bento do Sul, não aplicam o intervalo de seis meses, compreendendo que essa medida interrompe a continuidade pedagógica, prejudica o vínculo entre professores e alunos e diminui a eficiência do sistema educacional. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9. 394/1996) determina que a educação deve garantir continuidade e qualidade no processo de aprendizagem - princípios que se veem comprometidos quando professores são afastados temporariamente de suas funções por mera exigência administrativa. Além disso, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), em seus pareceres e orientações técnicas, não exige a imposição de interstício entre contratos temporários. O órgão recomenda apenas que cada contratação seja precedida de processo seletivo simplificado, com justificativa legítima e publicidade dos atos, a fim de evitar vínculo permanente - práticas que Jaraguá do Sul já adota com rigor. A manutenção do interstício de seis meses, portanto, não contribui para a legalidade ou transparência do processo, mas, ao contrário, gera consequências negativas, como: A descontinuidade pedagógica, especialmente nas turmas de alfabetização e ensino fundamental, onde o vínculo entre professor e aluno é essencial; A rotatividade excessiva e a perda de profissionais qualificados e experientes; O comprometimento da qualidade do ensino, com prejuízos diretos à aprendizagem; A insegurança financeira e emocional dos professores, que permanecem afastados sem remuneração; E o aumento dos custos administrativos com seleção, treinamento e readaptação de novos contratados. Dessa forma, a revisão ou revogação da norma do interstício alinha-se aos princípios constitucionais da eficiência, continuidade e valorização do profissional da educação, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e fortalece o compromisso do Município com uma educação pública de qualidade, humana e sustentável. Sendo assim, esta Casa Legislativa indica ao Poder Executivo Municipal que avalie, com urgência, a possibilidade de rever ou suprimir o interstício de 6 (seis) meses entre contratos ACT, garantindo: A continuidade pedagógica e administrativa; A valorização dos docentes e a otimização dos recursos públicos; E a consonância com as práticas adotadas pelo Estado de Santa Catarina e por outros municípios de referência. São Francisco do Sul, 04 de novembro de 2025 MIRA DA ESTIVA Vereador

Consultar no site da Câmara
Andamentos da indicação 7
  1. Encaminhada via Ofício

    Ofício de Encaminhamento de Proposições N. º 161/2025

  2. Entrada na Pauta

    Leitura

    Pauta da Sessão Ordinária de 2025

    Sessão: 25/11/2025 16: 00 - Sessão Ordinária

    Destino: Leitura

    Ata: Ata da 56ª Sessão Ordinária de 2025 Consultar

  3. Apresentada

    Redação Original

    Protocolo: [ 5298 / 2025 ] - indicação nº 1591/2025

    Regime: Ordinário

  4. Entrada na Pauta

    Leitura

    Pauta da Sessão Ordinária de 2025

    Sessão: 25/11/2025 16: 00 - Sessão Ordinária

    Destino: Leitura

  5. Apresentada

    Redação Original

    Protocolo: [ 5298 / 2025 ] - indicação nº 1591/2025

    Regime: Ordinário

  6. Encaminhada para Protocolo

  7. Encaminhada para Protocolo

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